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COMISSÃO FEDERATIVA DE JURISDIÇÃO

 

MARIA JOSE MACHADO GONÇALVES
ANDRE JOAO LOPES PATRAO
CARLOS FERNANDO GUIMARAES PINTO
JOAO CARLOS MOURATO PINTO
MARCIA FILIPA RORIZ NUNES
ANA RITA FREITAS OLIVEIRA 
ALEXANDRA PEREIRA GONÇALVES

 

 

Dos Estatutos

1. A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respetiva Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Jurisdição em especial:
a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções da área da Federação, salvo o disposto no número 4 do art. 13º e na alínea d) n.º 3 do artigo 60º;
b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a 60 dias, renovável por sucessivos períodos de 30 dias, até ao máximo de cento e oitenta;
c) Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área da Federação;
d) Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação;
e) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos federativos;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação, de Secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
g) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas atividades.
3. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de quinze dias.